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O procedimento criminal é via de regra oral. Em que pese o uso de memoriais tenha caído em moda, não incomum nos deparamos com juízes que determinam a apresentação de alegações finais orais.
Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Ainda que seja para requerer a apresentação por memoriais, o advogado deverá estar preparado para sustentar a necessidade do ato por escrito. Da mesma forma que seria bastante desagradável ser pego de surpresa diante do seu cliente e em ato gravado, não parece profissional ler uma peça na íntegra por despreparo ou medo ou dificuldade de oratória ou de concatenar ideias
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