Tribunal do Júri
TRIBUNAL DO JúRI, OU JÚRI POPULAR, COMO TAMBÉM É CONHECIDO, É UM INSTITUTO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ARTIGO 5º, INCISO XXXVIII, CRIADO PARA JULGAR PESSOAS ACUSADAS DE COMETER CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA.
Tribunal do Júri
Conhecido como tribunal das tragédias, o júri ocupa-se exclusivamente do julgamento de crimes dolosos contra a vida: Homicídio, Feminicídio, Infanticídio, Aborto, Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, crimes previstos no Código Penal do artigo 121 ao 128.
Como mecanismos de exercício de cidadania, o Conselho de Sentença é formado por 7 pessoas comuns, permitindo assim que o cidadão seja julgado por seus semelhantes (O que nem sempre ocorre quando se trata de réu negro, pobre ou marginalizado), mas é desse mecanismo que deriva o melhor do Júri, a decisão do conselho de sentença não esta adstrita a tecnicismo jurídico, e uma absolvição pode ocorrer por simples clemência ao réu acusado de crime doloso contra a vida.
Quem decide neste caso é o povo por intermédio de 7 jurados sorteados, e por isso mesmo o nome Júri Popular.
Para mais informações sobre o Tribunal do Júri, que é um mecanismo do exercício da cidadania e demonstra a importância da democracia na sociedade, entre em contato com o advogado especialista.


QUANDO CONTRATAR UM ESPECIALISTA?
Ao Tribunal do Júri cabe julgar os chamados crimes dolosos contra a vida, ou seja, os crimes em que há intenção de matar a vítima. Somente 5 crimes, e eventuais crimes relacionados, previstos no Código Penal (CP) podem ser julgados pelo júri:
- Homicídio (artigo 121, CP);
- Induzimento, instigação ou auxílio por terceiro ao suicídio (art. 122, CP);
- Infanticídio (artigo 123, CP);
- Aborto, que pode ser:
- provocado pela gestante ou com o seu consentimento (artigo 124, CP);
- provocado por terceiro sem o consentimento da gestante (artigo 125, CP); e
- provocado por terceiro com consentimento da gestante (artigo 126, CP).
- Crimes conexos.
Para mais informações, entre em contato com o Advogado Especialista.
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COMO SER JURADO, E O QUE EU GANHO COM ISSO?
Para o exercício da função de jurado, o mesmo deve contar com 18 anos completos, não ter sido processado criminalmente; possuir idoneidade moral (não ter nenhum processo contra si); estar em pleno gozo dos direitos políticos (ser eleitor); residir na Circunscrição respectiva do Tribunal do Júri; prestar o serviço gratuitamente (voluntário).
A inscrição pode ser voluntária e maiores informações sempre serão repassadas no próprio balcão do cartório da Vara do Júri, ou então ocorrer por Seleção (não voluntária) com processo seletivo ocorrido nos termos do o artigo 425 e 426 do Código de Processo Penal, com o envio de oficio a diversas entidades públicas e privadas com a solicitação de nomes de pessoas para serem incluídos em uma lista de sorteio de jurados para atuarem como Júri Popular no Tribunal, tendo seu nome excluído após a participação em julgamento nos últimos 12 meses.
Devidamente intimado a comparecer, o jurado ausente sem justificativa poderá ser condenado ao pagamento de multa de até 10 salários mínimos, portanto trata-se de atividade obrigatória, (o que gera um maior desafio aos tribunos, quando se deparam com jurados sorteados a compor o conselho de sentença contra a sua vontade, gerando uma resistência natural no acompanhamento atento a tudo o que é produzido em plenário), lembrando que os jurados, durante o julgamento, não podem conversar sobre os fatos, tampouco manifestar qualquer tipo de predisposição de seu voto, eis que a votação é sigilosa, e por intermédio de mecanismos utilizados par a contagem dos votos, o voto de cada jurado não é conhecido.
Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
- Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do§ 3o do art. 426 deste Código.(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
- O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
- A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
- Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
- Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
- O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
- Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.
Para mais informações, entre em contato com o Advogado Especialista.
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JULGAMENTO
Após as inquirições da vítima, testemunhas e interrogatório do réu, passa-se a fase dos debates orais, onde será concedido 1:30h para cada parte apresentar suas razões e teses, podendo a acusação retornar para a réplica e a defesa para tréplica, ai pelo prazo de 1 hora cada. A esse tempo será acrescido mais uma hora para os debates em caso de pluralidade de réus, e elevado ao dobro na réplica e tréplica. Por fim, o art. 477 §2º, havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado pela lei.
Durante os debates, não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis a data do julgamento.
Prevista no artigo 5º LV da Constituição Federal, todo réu tem direito ao exercício da ampla defesa. No Júri esse direito vai além, é previsto aqui a garantia ao exercício da plenitude de defesa, que é mais amplo do que o princípio anterior. Durante o julgamento, o juiz presidente pode inclusive entender, por conta de deficiência na defesa técnica do acusado, que este encontrava-se indefeso no julgamento, nomeando outro defensor para o acusado, o que por lógico, seria o reconhecimento de total fracasso como profissional para qualquer advogado.
Retornando, a plenitude de defesa exercida no Tribunal do Júri, permite o uso de todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc, mas por lógico, o advogado deve primar pelo bom senso, e ter em mente que se trata do julgamento que decidirá o futuro de anos da vida de seu cliente, e não seu placo de exposição, devendo atuar de forma incisiva, ampla e acima de tudo comedida.
Para mais informações, entre em contato com o Advogado Especialista.
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FORMAÇÃO DO VEREDICTO
Como já dito, a votação é secreta e ocorre por intermédio da votação de quesitos, que nada mais são do que perguntas feitas pelo juiz presidente sobre os fatos em julgamento. Em posse de uma cédula contendo SIM e outra NÃO, o jurado deposita em uma primeira urna, que recebe os votos válidos uma das cédulas recebidas, descartando a que sobrou na urna seguinte.
Os quesitos, conforme art. 483 do CPP, devem comportar a existência ou não do crime (materialidade) se o acusado é ou não autor da conduta reconhecida (autoria), o terceiro quesito contém sempre a mesma pergunta em todos os julgamentos, “o jurado absolve o acusado” e é aqui que mesmo reconhecendo a existência do fato e a autoria por parte do acusado, os jurados podem absolver-lo ainda que por clemência.
Em caso de resposta por maioria negativa a qualquer um dos dois dois primeiros quesitos, encerra-se a votação sendo o acusado absolvido pelo reconhecimento de inexistência do fato, ou de que o acusado não é autor do mesmo. Em caso de resposta por maioria afirmativa ao terceiro quesito, os usados reconheceram a materialidade e autoria, mas absolveram o acusado, encerrando-se a votação.
Caso contrário, segue a votação passando-se ao quarto quesito, que comporta eventual requerimento de causas de diminuição de pena, e o quinto quesito que analisa a existência ou não de qualificadoras ou causas de aumento.
Vale destacar que tanto a quesitação quanto as sustentações devem respeitar os limites estabelecidos na decisão de pronúncia, que é aquela proferida pelo juiz togado, levando o caso a julgamento pelo conselho de sentença ou seja, superados os 4 primeiros quesitos, todas as qualificadoras reconhecidas na pronúncia devem ser votadas, e de outro lado, nenhuma qualificadora que não conste em tal decisão poderá ser apreciada pelo conselho de sentença.
Formado o veredicto, cumpre ao juiz presidente a leitura da sentença e em casos de condenação, a elaboração da dosimetria da pena, estabelecendo assim o quantum de pena e o regime inicial de cumprimento da reprimenda.
O veredicto proferido pelos jurados é soberano e não pode ser alterado. Somente em casos extremos com a ocorrência de nulidades ou julgamento contrário a prova nos autos é que em grau recursão é possível somente anular o julgamento submetendo o réu a novo júri, jamais será possível o tribunal alterar a decisão dos jurados.
Para mais informações, entre em contato com o Advogado Especialista.
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ASSISTA AQUI TRECHOS DE ALGUMAS ATUAÇÕES
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Galeria: Tribunal do Júri























- Graduado em Direito – Universidade Positivo-PR em 2010;
- Pós Graduado em Ciências Criminais – FESP 2014;
- Mestre em Ciências e Criminologia Forense UDE-Uruguai 2020.
- Advogado Criminalista e palestrante com mais de 10 anos de experiência e foco na atuação no Tribunal do Júri;
- Atuou como membro da Comissão dos Direitos do Idoso da OAB/PR;
- Atuou como membro da Comissão de Direito Militar da OAB/PR;
- Oratória pelo instituto Motivacional de Criatividade e Expressão Verbal;
- Desenvolvimento Humano e pessoal pelo Instituto Você Excelência em gestão de pessoas;
- Tríade do Tempo – Gestão do tempo com eficiência – Cristian Barbosa.

Tribunal do Júri
TRIBUNAL DO JúRI, OU JÚRI POPULAR, COMO TAMBÉM É CONHECIDO, É UM INSTITUTO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ARTIGO 5º, INCISO XXXVIII, CRIADO PARA JULGAR PESSOAS ACUSADAS DE COMETER CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA.
Tribunal do Júri
Conhecido como tribunal das tragédias, o júri ocupa-se exclusivamente do julgamento de crimes dolosos contra a vida: Homicídio, Feminicídio, Infanticídio, Aborto, Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, crimes previstos no Código Penal do artigo 121 ao 128.
Como mecanismos de exercício de cidadania, o Conselho de Sentença é formado por 7 pessoas comuns, permitindo assim que o cidadão seja julgado por seus semelhantes (O que nem sempre ocorre quando se trata de réu negro, pobre ou marginalizado), mas é desse mecanismo que deriva o melhor do Júri, a decisão do conselho de sentença não esta adstrita a tecnicismo jurídico, e uma absolvição pode ocorrer por simples clemência ao réu acusado de crime doloso contra a vida.
Quem decide neste caso é o povo por intermédio de 7 jurados sorteados, e por isso mesmo o nome Júri Popular.
Para mais informações sobre o Tribunal do Júri, que é um mecanismo do exercício da cidadania e demonstra a importância da democracia na sociedade, entre em contato com o advogado especialista.


QUANDO CONTRATAR UM ESPECIALISTA?
Ao Tribunal do Júri cabe julgar os chamados crimes dolosos contra a vida, ou seja, os crimes em que há intenção de matar a vítima. Somente 5 crimes, e eventuais crimes relacionados, previstos no Código Penal (CP) podem ser julgados pelo júri:
- Homicídio (artigo 121, CP);
- Induzimento, instigação ou auxílio por terceiro ao suicídio (art. 122, CP);
- Infanticídio (artigo 123, CP);
- Aborto, que pode ser:
- provocado pela gestante ou com o seu consentimento (artigo 124, CP);
- provocado por terceiro sem o consentimento da gestante (artigo 125, CP); e
- provocado por terceiro com consentimento da gestante (artigo 126, CP).
- Crimes conexos.
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Para o exercício da função de jurado, o mesmo deve contar com 18 anos completos, não ter sido processado criminalmente; possuir idoneidade moral (não ter nenhum processo contra si); estar em pleno gozo dos direitos políticos (ser eleitor); residir na Circunscrição respectiva do Tribunal do Júri; prestar o serviço gratuitamente (voluntário).
A inscrição pode ser voluntária e maiores informações sempre serão repassadas no próprio balcão do cartório da Vara do Júri, ou então ocorrer por Seleção (não voluntária) com processo seletivo ocorrido nos termos do o artigo 425 e 426 do Código de Processo Penal, com o envio de oficio a diversas entidades públicas e privadas com a solicitação de nomes de pessoas para serem incluídos em uma lista de sorteio de jurados para atuarem como Júri Popular no Tribunal, tendo seu nome excluído após a participação em julgamento nos últimos 12 meses.
Devidamente intimado a comparecer, o jurado ausente sem justificativa poderá ser condenado ao pagamento de multa de até 10 salários mínimos, portanto trata-se de atividade obrigatória, (o que gera um maior desafio aos tribunos, quando se deparam com jurados sorteados a compor o conselho de sentença contra a sua vontade, gerando uma resistência natural no acompanhamento atento a tudo o que é produzido em plenário), lembrando que os jurados, durante o julgamento, não podem conversar sobre os fatos, tampouco manifestar qualquer tipo de predisposição de seu voto, eis que a votação é sigilosa, e por intermédio de mecanismos utilizados par a contagem dos votos, o voto de cada jurado não é conhecido.
Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
- Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do§ 3o do art. 426 deste Código.(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
- O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
- A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
- Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
- Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
- O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
- Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.
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Após as inquirições da vítima, testemunhas e interrogatório do réu, passa-se a fase dos debates orais, onde será concedido 1:30h para cada parte apresentar suas razões e teses, podendo a acusação retornar para a réplica e a defesa para tréplica, ai pelo prazo de 1 hora cada. A esse tempo será acrescido mais uma hora para os debates em caso de pluralidade de réus, e elevado ao dobro na réplica e tréplica. Por fim, o art. 477 §2º, havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado pela lei.
Durante os debates, não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis a data do julgamento.
Prevista no artigo 5º LV da Constituição Federal, todo réu tem direito ao exercício da ampla defesa. No Júri esse direito vai além, é previsto aqui a garantia ao exercício da plenitude de defesa, que é mais amplo do que o princípio anterior. Durante o julgamento, o juiz presidente pode inclusive entender, por conta de deficiência na defesa técnica do acusado, que este encontrava-se indefeso no julgamento, nomeando outro defensor para o acusado, o que por lógico, seria o reconhecimento de total fracasso como profissional para qualquer advogado.
Retornando, a plenitude de defesa exercida no Tribunal do Júri, permite o uso de todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc, mas por lógico, o advogado deve primar pelo bom senso, e ter em mente que se trata do julgamento que decidirá o futuro de anos da vida de seu cliente, e não seu placo de exposição, devendo atuar de forma incisiva, ampla e acima de tudo comedida.
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Como já dito, a votação é secreta e ocorre por intermédio da votação de quesitos, que nada mais são do que perguntas feitas pelo juiz presidente sobre os fatos em julgamento. Em posse de uma cédula contendo SIM e outra NÃO, o jurado deposita em uma primeira urna, que recebe os votos válidos uma das cédulas recebidas, descartando a que sobrou na urna seguinte.
Os quesitos, conforme art. 483 do CPP, devem comportar a existência ou não do crime (materialidade) se o acusado é ou não autor da conduta reconhecida (autoria), o terceiro quesito contém sempre a mesma pergunta em todos os julgamentos, “o jurado absolve o acusado” e é aqui que mesmo reconhecendo a existência do fato e a autoria por parte do acusado, os jurados podem absolver-lo ainda que por clemência.
Em caso de resposta por maioria negativa a qualquer um dos dois dois primeiros quesitos, encerra-se a votação sendo o acusado absolvido pelo reconhecimento de inexistência do fato, ou de que o acusado não é autor do mesmo. Em caso de resposta por maioria afirmativa ao terceiro quesito, os usados reconheceram a materialidade e autoria, mas absolveram o acusado, encerrando-se a votação.
Caso contrário, segue a votação passando-se ao quarto quesito, que comporta eventual requerimento de causas de diminuição de pena, e o quinto quesito que analisa a existência ou não de qualificadoras ou causas de aumento.
Vale destacar que tanto a quesitação quanto as sustentações devem respeitar os limites estabelecidos na decisão de pronúncia, que é aquela proferida pelo juiz togado, levando o caso a julgamento pelo conselho de sentença ou seja, superados os 4 primeiros quesitos, todas as qualificadoras reconhecidas na pronúncia devem ser votadas, e de outro lado, nenhuma qualificadora que não conste em tal decisão poderá ser apreciada pelo conselho de sentença.
Formado o veredicto, cumpre ao juiz presidente a leitura da sentença e em casos de condenação, a elaboração da dosimetria da pena, estabelecendo assim o quantum de pena e o regime inicial de cumprimento da reprimenda.
O veredicto proferido pelos jurados é soberano e não pode ser alterado. Somente em casos extremos com a ocorrência de nulidades ou julgamento contrário a prova nos autos é que em grau recursão é possível somente anular o julgamento submetendo o réu a novo júri, jamais será possível o tribunal alterar a decisão dos jurados.
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- Graduado em Direito – Universidade Positivo-PR em 2010;
- Pós Graduando em Ciências Criminais – FESP 2014;
- Mestre em Ciências e Criminologia Forense UDE-Uruguai 2020.
- Advogado Criminalista e palestrante com mais de 10 anos de experiência e foco na atuação no Tribunal do Júri;
- Atuou como membro da Comissão dos Direitos do Idoso da OAB/PR;
- Atuou como membro da Comissão de Direito Militar da OAB/PR;
- Oratória pelo instituto Motivacional de Criatividade e Expressão Verbal;
- Desenvolvimento Humano e pessoal pelo Instituto Você Excelência em gestão de pessoas;
- Tríade do Tempo – Gestão do tempo com eficiência – Cristian Barbosa.


- Graduado em Direito – Universidade Positivo-PR em 2010;
- Pós Graduado em Ciências Criminais – FESP 2014;
- Mestre em Ciências e Criminologia Forense UDE-Uruguai 2020.
- Advogado Criminalista e palestrante com mais de 10 anos de experiência e foco na atuação no Tribunal do Júri;
- Atuou como membro da Comissão dos Direitos do Idoso da OAB/PR;
- Atuou como membro da Comissão de Direito Militar da OAB/PR;
- Oratória pelo instituto Motivacional de Criatividade e Expressão Verbal;
- Desenvolvimento Humano e pessoal pelo Instituto Você Excelência em gestão de pessoas;
- Tríade do Tempo – Gestão do tempo com eficiência – Cristian Barbosa.
